sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Of. Escrevente - JECRIM Lei 9.099/95

Infração de menor potencial ofensivoé um conceito jurídico concebido para designar os crimes de menor relevância, com ações julgadas e processadas pelos Juizados Especiais Criminais. Conforme a Lei n.º 9.099/95, seriam consideradas infrações de menor potencial ofensivo os crimes e contravenções com pena cominada em até dois anos. Mas para estender o carácter de agilidade, desafogando os sobrecarregados Juizados Criminais Comuns, a Lei n.º 10.259/01 combinada a Lei n.º 11.313/06 ampliou o leque da competência dos Juizados Especiais, para a apreciação de processos penais de crimes com penas culminadas em até dois anos.
No ato de flagrância do cometimento de uma infração de menor potencial ofensivo, a autoridade policial, conforme a lei específica dos Juizados Especiais, não conduzirá preso o autor, nem lavrará auto de prisão em flagrante, mas o levará a presença do juiz plantonista do Juizado Especial, ou o liberará mediante compromisso de comparecer em audiência futura, lavrando nos dois casos um termo circunstanciado.


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