Desculpem a demora ao postar a aula caros amigos, e alunos. Mas ai estão os slides e posterior algum complemento.
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Em
09 de junho de 2008 fora sancionada a Lei 11.689, responsável por uma completa
alteração nos artigos referentes ao Tribunal do Júri no nosso Processo Penal. O
já denominado Novo Rito do Tribunal do Júri chega tardiamente, mas ainda assim
oportunamente, e adapta um sistema antiquado aos nortes introduzidos pela
Constituição Cidadã de 1988.
O
Tribunal do Júri constitui um dos pontos centrais do Estado Democrático de
Direito, embora seja duramente criticado por alguns autores menos visionários,
o julgamento perante Júri possibilita que a própria sociedade verifique a
gravidade da conduta do acusado perante ela mesma. Dessa forma, será o acusado
julgado pelos seus, sendo eles os responsáveis por condenar, absolver ou
perdoar o mesmo, faculdade essa exclusiva dos julgamentos dessa natureza.
Entretanto,
de forma alguma o Tribunal do Júri servirá como vingança social, mas sim como
termômetro para a reprovabilidade social da conduta. Embora o juiz togado tenha
a incumbência de agir de acordo com o interesse social, viu-se diversas vezes
na história do nosso país o interesse social ser escravizado pelo interesse
particular do Estado como instituição soberana, o que subtrai boa parcela de
credibilidade de suas instituições. De forma diversa, o jurado sempre julgará
com a consciência, desatrelado de tecnicismos, de ditames codificados, de
morais escritas, apenas em acordo com a reprovabilidade da conduta, inibindo,
quando julgar necessário, a ação do braço punitivo do Estado.
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