quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Of. Escrevente - Slides da aula de Processo relativo ao Tribunal do Júri

Desculpem a demora ao postar a aula caros amigos, e alunos. Mas ai estão os slides e posterior algum complemento.

CLIQUE AQUI - SLIDES

Em 09 de junho de 2008 fora sancionada a Lei 11.689, responsável por uma completa alteração nos artigos referentes ao Tribunal do Júri no nosso Processo Penal. O já denominado Novo Rito do Tribunal do Júri chega tardiamente, mas ainda assim oportunamente, e adapta um sistema antiquado aos nortes introduzidos pela Constituição Cidadã de 1988.
O Tribunal do Júri constitui um dos pontos centrais do Estado Democrático de Direito, embora seja duramente criticado por alguns autores menos visionários, o julgamento perante Júri possibilita que a própria sociedade verifique a gravidade da conduta do acusado perante ela mesma. Dessa forma, será o acusado julgado pelos seus, sendo eles os responsáveis por condenar, absolver ou perdoar o mesmo, faculdade essa exclusiva dos julgamentos dessa natureza.

Entretanto, de forma alguma o Tribunal do Júri servirá como vingança social, mas sim como termômetro para a reprovabilidade social da conduta. Embora o juiz togado tenha a incumbência de agir de acordo com o interesse social, viu-se diversas vezes na história do nosso país o interesse social ser escravizado pelo interesse particular do Estado como instituição soberana, o que subtrai boa parcela de credibilidade de suas instituições. De forma diversa, o jurado sempre julgará com a consciência, desatrelado de tecnicismos, de ditames codificados, de morais escritas, apenas em acordo com a reprovabilidade da conduta, inibindo, quando julgar necessário, a ação do braço punitivo do Estado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário